Metas do CNJ: como o Judiciário define prioridades e organiza sua atuação
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Por:
ESA/OABSP
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19/01/2026
Metas do CNJ: como o Judiciário define prioridades e organiza sua atuação
Denise Mantovani¹
Abri recentemente uma caixinha de perguntas no meu Instagram, @napraticajuridica, e questionei os colegas advogados se conheciam as metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para minha surpresa, a grande maioria respondeu que não.
Esse dado ajuda a explicar muitos dos desencontros ainda existentes na relação entre advocacia e Judiciário.
As Metas Nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade um serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade.
Não se trata, portanto, de um conceito abstrato, mas de diretrizes que orientam a organização do trabalho judicial, a fixação de prioridades e a avaliação institucional de magistrados e unidades judiciárias.
Atualmente, as Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2025, aprovadas no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, totalizam dez metas, aplicáveis aos diversos ramos da Justiça, e funcionam como verdadeiros eixos de orientação da atuação jurisdicional ao longo do ano.
De forma sintética, as metas são as seguintes:
Meta 1 – Julgar mais processos que os distribuídos
Meta 2 – Julgar processos mais antigos
Meta 3 – Estimular a conciliação.
Meta 4 – Priorizar o julgamento de processos relativos a crimes contra a Administração Pública, improbidade administrativa e ilícitos eleitorais
Meta 5 – Reduzir a taxa de congestionamento
Meta 6 – Priorizar o julgamento das ações ambientais
Meta 7 – Priorizar o julgamento dos processos relacionados a indígenas e quilombolas
Meta 8 – Priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres
Meta 9 – Estimular a inovação no Poder Judiciário
Meta 10 – Promover os direitos da criança e do adolescente
Essas metas não existem apenas no plano formal. Elas impactam diretamente a organização interna das unidades judiciárias, a definição de prioridades, a distribuição de esforços das secretarias e a atuação dos magistrados ao longo do ano. Ignorá-las significa, muitas vezes, atuar em descompasso com a lógica institucional que orienta o funcionamento do Judiciário.
Além da organização do trabalho judicial a partir das Metas Nacionais estabelecidas pelo CNJ, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê hipóteses legais de tramitação e julgamento prioritários, destinadas a proteger partes que se encontram em condições especiais de vulnerabilidade ou urgência.
O Código de Processo Civil, em consonância com a Constituição Federal e legislações específicas, assegura prioridade na tramitação dos processos em que figurem partes idosas, portadoras de doença grave ou pessoas com deficiência, desde que a condição seja devidamente comprovada nos autos.
Nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, têm prioridade de tramitação os processos em que figure como parte ou interessado:
Essa prioridade não é automática: depende de requerimento da parte, acompanhado da documentação comprobatória, como documento de identidade ou laudo médico, sendo comum a identificação específica nos autos para garantir maior celeridade na análise e na tomada de decisões.
Essas previsões legais materializam os princípios da celeridade processual, do acesso efetivo à justiça e da proteção integral, garantindo que cidadãos em situação de maior vulnerabilidade não sejam submetidos a uma espera incompatível com sua condição.
Compreender as Metas Nacionais do Poder Judiciário e as hipóteses legais de tramitação prioritária não é apenas um exercício teórico, mas uma ferramenta essencial para uma atuação jurídica mais consciente e alinhada à realidade institucional. Quando a advocacia entende como o Judiciário se organiza, quais são seus compromissos públicos e quais critérios orientam a definição de prioridades, torna-se possível estabelecer uma relação mais técnica, colaborativa e eficiente, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional e para o fortalecimento do sistema de justiça como um todo.
¹: Servidora da Justiça Federal há 15 anos, atuando no TRF3.